PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTOSeção I - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 348

Código de Processo Civil · Art. 348

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art348

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