PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTOSeção I - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 348

Código de Processo Civil · Art. 348

204 acórdãos e 434 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

204 acórdãos de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo27 TJRJ · 22 TJDFT · 20 TJPR · 17 TJSC · 16 TJRN · 15 TJCE · 10 TJSP · 10 TJPE · 10 TJTO · 9 TJPI · 9 TJES · 8 TJPA · 8 TRF1 · 7 TJRS · 5 CARF · 4 TJMG · 3 STJ · 3 TJRO · 1 TJRR
Ver todos os 204 acórdãos
434 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo167 STJ · 164 TJSC · 49 TJDFT · 16 TJCE · 10 TRF1 · 8 TJPR · 6 TJMG · 6 TJPE · 5 TJSP · 2 TJRS · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art348

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