PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO

Art. 347

Código de Processo Civil · Art. 347

116 acórdãos e 294 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

116 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo22 TJDFT · 17 TJSP · 17 TJSC · 8 TJRJ · 8 TJPR · 6 STJ · 6 TJRN · 5 TJCE · 5 TJRS · 5 TJES · 3 TJMG · 3 TJPA · 3 TJRO · 2 TJTO · 2 TRF3 · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJRR · 1 TRF4
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294 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo99 TJSC · 93 STJ · 78 TJDFT · 9 TJCE · 6 TJSP · 5 TJPR · 2 TJRS · 1 STF · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art347

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