Art. 347
116 acórdãos e 294 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
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