PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VIII - DA REVELIA

Art. 346

Código de Processo Civil · Art. 346

2.759 acórdãos e 2.500 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

2.759 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo371 TJPR · 336 TJSC · 315 TJDFT · 257 TJRS · 255 TJRJ · 206 TJSP · 148 TJES · 139 TJCE · 119 TJPE · 117 TJMG · 117 TJRN · 86 TJTO · 76 TJRO · 58 TJMS · 52 TJPI · 47 TJPA · 43 STJ · 10 TJRR · 6 TRF1 · 1 CARF
Ver todos os 2.759 acórdãos
2.500 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo835 TJDFT · 660 TJSC · 435 STJ · 203 TJCE · 95 TJRS · 83 TJPR · 72 TJRJ · 53 TJSP · 40 TJPE · 15 TJMG · 8 TRF1 · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346

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