PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VIII - DA REVELIA

Art. 346

Código de Processo Civil · Art. 346

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 22/08/2025.

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346

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