PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VIII - DA REVELIA

Art. 345

Código de Processo Civil · Art. 345

5.764 acórdãos e 2.334 decisões monocráticas de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

5.764 acórdãos de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo924 TJRJ · 693 TJDFT · 572 TJRS · 543 TJSP · 527 TJPR · 374 TJPE · 370 TJMG · 326 TJSC · 272 TJRN · 270 TJCE · 239 TJES · 199 TJPA · 118 TJTO · 91 TJPI · 87 TJMS · 79 TJRO · 58 STJ · 12 TJRR · 10 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345

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