PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VIII - DA REVELIA

Art. 345

Código de Processo Civil · Art. 345

10 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345

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