PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VIII - DA REVELIA

Art. 344

Código de Processo Civil · Art. 344

9.499 acórdãos e 5.394 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

9.499 acórdãos de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.119 TJRJ · 1.007 TJDFT · 955 TJPE · 864 TJRS · 812 TJSP · 756 TJSC · 639 TJPR · 564 TJRN · 545 TJES · 505 TJCE · 408 TJPA · 334 TJMG · 240 TJTO · 238 TJRO · 226 TJPI · 148 TJMS · 83 STJ · 42 TJRR · 13 TRF1 · 1 TRF3
Ver todos os 9.499 acórdãos
5.394 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.661 STJ · 1.354 TJSC · 1.219 TJDFT · 415 TJCE · 211 TJPE · 184 TJRS · 124 TJPR · 79 TJSP · 77 TJRJ · 29 TJMG · 20 TRF1 · 19 STF · 2 TJBA
Ver todas as 5.394 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita