PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VIII - DA REVELIA

Art. 344

Código de Processo Civil · Art. 344

6 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344

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