Art. 355
37.083 acórdãos e 28.293 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026. Nos 154 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 31,2% negaram provimento ou a ordem, 68,8% não conheceram do recurso.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
154 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2025 e 05/2026, por resultado:
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