PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSOSeção II - Do Julgamento Antecipado do Mérito

Art. 355

Código de Processo Civil · Art. 355

166 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026. Nos 166 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 30,1% negaram provimento ou a ordem, 69,3% não conheceram do recurso, 0,6% concederam ou deram provimento.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Como o STJ vem decidindo

166 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2025 e 05/2026, por resultado:

  • 30,1%negaram provimento ou a ordem50
  • 69,3%não conheceram do recurso115
  • 0,6%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

166 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355

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