Art. 355
166 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026. Nos 166 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 30,1% negaram provimento ou a ordem, 69,3% não conheceram do recurso, 0,6% concederam ou deram provimento.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
166 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2025 e 05/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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