PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSOSeção III - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Art. 356

Código de Processo Civil · Art. 356

13 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356

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