PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASeção IV - Dos Embargos de Divergência

Art. 1051

Código de Processo Civil · Art. 1051

49 acórdãos e 84 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

49 acórdãos de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo34 TJDFT · 4 TJPR · 2 TJRJ · 2 TJRS · 2 TJPE · 2 TJRN · 1 STJ · 1 TJES · 1 TJRR
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84 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo52 TJDFT · 27 STJ · 2 TJSC · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJPE
Ver todas as 84 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1051

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