PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASeção IV - Dos Embargos de Divergência

Art. 1050

Código de Processo Civil · Art. 1050

120 acórdãos e 265 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código , deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º , e 270, parágrafo único .

120 acórdãos de TJRJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo44 TJRJ · 13 TJSC · 12 TJCE · 11 TJPI · 8 STJ · 7 TJPE · 6 TJRN · 4 TJDFT · 3 TJMG · 3 TJPR · 2 TJSP · 2 TJPA · 2 TJES · 1 STF · 1 TJMS · 1 TRF3
Ver todos os 120 acórdãos
265 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo89 TJRJ · 79 STJ · 68 TJSC · 13 TJCE · 9 TJDFT · 2 TJMG · 2 TJPR · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TRF1
Ver todas as 265 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1050

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita