Art. 1049
9 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
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