PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASeção IV - Dos Embargos de Divergência

Art. 1056

Código de Processo Civil · Art. 1056

1.598 acórdãos e 2.528 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

1.598 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo325 TJPR · 206 TJSC · 189 TJDFT · 169 TJSP · 139 TJPI · 113 TJCE · 86 TJRN · 65 STJ · 54 TJRS · 48 TJMS · 44 TJRJ · 42 TJPE · 37 TJMG · 30 TJPA · 18 TJES · 15 TRF1 · 13 TJTO · 4 TJRO · 1 TJRR
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2.528 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.193 STJ · 854 TJSC · 166 TJDFT · 138 TJCE · 100 TJPR · 50 TJPE · 12 TJSP · 5 STF · 5 TRF1 · 4 TJRS · 1 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056

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