Efeito dos recursos eleitorais
Redação atual dada pela Lei 13.165/2015. 14 acórdãos e 43 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/04/2026.
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
- Art. 258: Prazo recursal geral
- Art. 259
- Art. 260: Prevenção de competência do relator
- Art. 261: Julgamento de recursos parciais
- Art. 262: Hipóteses de recurso contra diploma
- Art. 263: Prejulgados em decisões eleitorais
- Art. 264: Recurso contra atos da presidência
- Art. 265
- Art. 266: Interposição e fundamentação do recurso
- Art. 267: Intimação do recorrido em recurso
- Art. 268: Proibição de juntada de documentos
- Art. 269: Distribuição e parecer em recursos
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