Recurso contra atos da presidência
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
- Art. 257: Efeito dos recursos eleitorais
- Art. 258: Prazo recursal geral
- Art. 259
- Art. 260: Prevenção de competência do relator
- Art. 261: Julgamento de recursos parciais
- Art. 262: Hipóteses de recurso contra diploma
- Art. 263: Prejulgados em decisões eleitorais
- Art. 265
- Art. 266: Interposição e fundamentação do recurso
- Art. 267: Intimação do recorrido em recurso
- Art. 268: Proibição de juntada de documentos
- Art. 269: Distribuição e parecer em recursos
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