PARTE QUINTATÍTULO III - DOS RECURSOSCAPÍTULO III - DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Proibição de juntada de documentos

Código Eleitoral · Art. 268
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 4.961/1966. 1 acórdão e 5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/05/2025.

Histórico de alterações
1966alterado · Lei 4.961/1966

Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

1 acórdão do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DOS RECURSOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art268

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