Proibição de juntada de documentos
Redação atual dada pela Lei 4.961/1966. 1 acórdão e 5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/05/2025.
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- Art. 267: Intimação do recorrido em recurso
- Art. 269: Distribuição e parecer em recursos
- Art. 270: Processo incidente antes da diplomação
- Art. 271: Devolução e pauta de julgamento
- Art. 272: Sustentação oral em julgamento
- Art. 273: Redação e conteúdo do acórdão
- Art. 274: Publicação e intimação do acórdão
- Art. 275
- Art. 276
- Art. 277: Razões do recorrido em recurso ordinário
- Art. 278: Trâmite do recurso especial
- Art. 279
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