PARTE QUINTATÍTULO III - DOS RECURSOSCAPÍTULO III - DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Proibição de juntada de documentos
Código Eleitoral · Art. 268
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 4.961/1966. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 18/04/2017.
Histórico de alterações
1966alterado · Lei 4.961/1966
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)