Sustentação oral em julgamento
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.
- Art. 267: Intimação do recorrido em recurso
- Art. 268: Proibição de juntada de documentos
- Art. 269: Distribuição e parecer em recursos
- Art. 270: Processo incidente antes da diplomação
- Art. 271: Devolução e pauta de julgamento
- Art. 273: Redação e conteúdo do acórdão
- Art. 274: Publicação e intimação do acórdão
- Art. 275
- Art. 276
- Art. 277: Razões do recorrido em recurso ordinário
- Art. 278: Trâmite do recurso especial
- Art. 279
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