Processo incidente antes da diplomação
Redação atual dada pela Lei 4.961/1966. 2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/11/2004.
Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)