PARTE QUINTATÍTULO IIICAPÍTULO III
Art. 270
Código Eleitoral · Art. 270
Art. 270. Havendo processo incidente, iniciado com fundamento no art. 222, o Tribunal, antes da diplomação, sôbre êle se manifestará.
Art. 270. Havendo processo incidente, iniciado com fundamento no art. 222, o Tribunal, antes da diplomação, sôbre êle se manifestará.
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