Devolução e pauta de julgamento
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 18/07/2011.
Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo Relator, ou Revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal.
- Art. 267: Intimação do recorrido em recurso
- Art. 268: Proibição de juntada de documentos
- Art. 269: Distribuição e parecer em recursos
- Art. 270: Processo incidente antes da diplomação
- Art. 272: Sustentação oral em julgamento
- Art. 273: Redação e conteúdo do acórdão
- Art. 274: Publicação e intimação do acórdão
- Art. 275
- Art. 276
- Art. 277: Razões do recorrido em recurso ordinário
- Art. 278: Trâmite do recurso especial
- Art. 279
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