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PARTE QUINTATÍTULO IIICAPÍTULO III

Redação e conteúdo do acórdão

Código Eleitoral · Art. 273
rubrica editorial

Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação dêste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.

§ 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art273