PARTE QUINTATÍTULO III - DOS RECURSOSCAPÍTULO III - DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Distribuição e parecer em recursos

Código Eleitoral · Art. 269
rubrica editorial

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2003.

Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.

§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DOS RECURSOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art269

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