Trâmite do recurso especial
Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.
- Art. 268: Proibição de juntada de documentos
- Art. 269: Distribuição e parecer em recursos
- Art. 270: Processo incidente antes da diplomação
- Art. 271: Devolução e pauta de julgamento
- Art. 272: Sustentação oral em julgamento
- Art. 273: Redação e conteúdo do acórdão
- Art. 274: Publicação e intimação do acórdão
- Art. 275
- Art. 276
- Art. 277: Razões do recorrido em recurso ordinário
- Art. 279
- Art. 280
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita