PARTE QUINTATÍTULO III - DOS RECURSOSCAPÍTULO III - DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 276

Código Eleitoral · Art. 276

14 acórdãos e 40 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2026.

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I - especial:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

II - ordinário:

a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art276

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