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PARTE QUINTATÍTULO IIICAPÍTULO III

Razões do recorrido em recurso ordinário

Código Eleitoral · Art. 277
rubrica editorial

Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art277