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PARTE QUINTATÍTULO IIICAPÍTULO III

Art. 275

Código Eleitoral · Art. 275

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art275