Art. 275
Redação atual dada pela Lei 13.105/2015. 19 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2025.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 2o Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 3o O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 4o Nos tribunais:
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 6o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 7o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)