PARTE QUINTATÍTULO III - DOS RECURSOSCAPÍTULO III - DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 275

Código Eleitoral · Art. 275

Redação atual dada pela Lei 13.105/2015. 19 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2025.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.105/2015

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .

(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

§ 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

§ 2o Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

§ 3o O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

§ 4o Nos tribunais:

(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

§ 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

§ 6o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

§ 7o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.

(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

19 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art275