Interposição e fundamentação do recurso
Incluído pela Lei 4.961/1966. 2 acórdãos e 4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2025.
Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- Art. 260: Prevenção de competência do relator
- Art. 261: Julgamento de recursos parciais
- Art. 262: Hipóteses de recurso contra diploma
- Art. 263: Prejulgados em decisões eleitorais
- Art. 264: Recurso contra atos da presidência
- Art. 265
- Art. 267: Intimação do recorrido em recurso
- Art. 268: Proibição de juntada de documentos
- Art. 269: Distribuição e parecer em recursos
- Art. 270: Processo incidente antes da diplomação
- Art. 271: Devolução e pauta de julgamento
- Art. 272: Sustentação oral em julgamento
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