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PARTE QUINTATÍTULO IIICAPÍTULO II

Interposição e fundamentação do recurso

Código Eleitoral · Art. 266
rubrica editorial
Histórico de alterações
1966incluído · Lei 4.961/1966

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.

(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art266