PARTE QUINTATÍTULO IIICAPÍTULO II
Art. 265
Código Eleitoral · Art. 265
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.