Art. 265
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
- Art. 259
- Art. 260: Prevenção de competência do relator
- Art. 261: Julgamento de recursos parciais
- Art. 262: Hipóteses de recurso contra diploma
- Art. 263: Prejulgados em decisões eleitorais
- Art. 264: Recurso contra atos da presidência
- Art. 266: Interposição e fundamentação do recurso
- Art. 267: Intimação do recorrido em recurso
- Art. 268: Proibição de juntada de documentos
- Art. 269: Distribuição e parecer em recursos
- Art. 270: Processo incidente antes da diplomação
- Art. 271: Devolução e pauta de julgamento
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita