PARTE QUINTATÍTULO III - DOS RECURSOSCAPÍTULO II - DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS

Art. 265

Código Eleitoral · Art. 265

Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art265