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PARTE QUINTATÍTULO IIICAPÍTULO I

Prevenção de competência do relator

Código Eleitoral · Art. 260
rubrica editorial

Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art260