PARTE QUINTATÍTULO III - DOS RECURSOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Prazo recursal geral
Código Eleitoral · Art. 258
rubrica editorial
2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/11/2022.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.