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PARTE QUINTATÍTULO IIICAPÍTULO I

Prazo recursal geral

Código Eleitoral · Art. 258
rubrica editorial

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art258