PARTE QUINTATÍTULO III - DOS RECURSOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Prazo recursal geral

Código Eleitoral · Art. 258
rubrica editorial

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/11/2022.

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art258

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