PARTE QUINTATÍTULO IIICAPÍTULO I
Prazo recursal geral
Código Eleitoral · Art. 258
rubrica editorial
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
There was a problem reporting this post.
Por favor, confirme que deseja bloquear este membro.
Você não será mais capaz de fazê-lo:
Aguarde alguns minutos para que este processo seja concluído.