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PARTE QUINTATÍTULO IIICAPÍTULO I

Art. 259

Código Eleitoral · Art. 259

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art259