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PARTE QUINTATÍTULO IIICAPÍTULO I

Hipóteses de recurso contra diploma

Código Eleitoral · Art. 262
rubrica editorial
Histórico de alterações
1999alterado · Lei 9.840/1999

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997 .

(Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art262