Hipóteses de recurso contra diploma
Incluído pela Lei 13.877/2019. 10 acórdãos e 46 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.
(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
- Art. 257: Efeito dos recursos eleitorais
- Art. 258: Prazo recursal geral
- Art. 259
- Art. 260: Prevenção de competência do relator
- Art. 261: Julgamento de recursos parciais
- Art. 263: Prejulgados em decisões eleitorais
- Art. 264: Recurso contra atos da presidência
- Art. 265
- Art. 266: Interposição e fundamentação do recurso
- Art. 267: Intimação do recorrido em recurso
- Art. 268: Proibição de juntada de documentos
- Art. 269: Distribuição e parecer em recursos
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