PARTE QUINTATÍTULO III - DOS RECURSOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Hipóteses de recurso contra diploma

Código Eleitoral · Art. 262
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.877/2019. 10 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/11/2022.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.891/20132019incluído · Lei 13.877/2019

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

10 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art262