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PARTE QUINTATÍTULO II

Facilidades administrativas para propaganda

Código Eleitoral · Art. 256
rubrica editorial
Histórico de alterações
1966incluído · Lei 4.961/1966

Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.

§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.

(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixado as condições a serem observadas.

(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art256