Art. 251
Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo dêste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
- Art. 240: Propaganda após convenção
- Art. 241: Responsabilidade solidária por propaganda
- Art. 242
- Art. 243
- Art. 244: Direitos de propaganda partidária
- Art. 245: Propaganda eleitoral em recinto aberto
- Art. 248: Proteção da propaganda eleitoral
- Art. 249: Poder de polícia na propaganda
- Art. 255
- Art. 256: Facilidades administrativas para propaganda
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