PARTE QUINTATÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 251

Código Eleitoral · Art. 251

Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo dêste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art251