PARTE QUINTATÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 251

Código Eleitoral · Art. 251

Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo dêste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

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