Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997.
PARTE QUINTATÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Propaganda eleitoral no rádio e TV

Código Eleitoral · Art. 250
rubrica editorial

Revogado pela Lei 9.504/1997. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2012.

Histórico de alterações
1977alterado · DL 1.538/19771997revogado · Lei 9.504/1997

Art. 250. Nas eleições gerais, de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)

(Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art250