Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997.
PARTE QUINTATÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Propaganda eleitoral no rádio e TV

Código Eleitoral · Art. 250
rubrica editorial

Revogado pela Lei 9.504/1997. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2015.

Histórico de alterações
1977alterado · DL 1.538/19771997revogado · Lei 9.504/1997

Art. 250. Nas eleições gerais, de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)

(Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

I -

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

II -

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

III -

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

IV -

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

V -

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

VI -

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

1 acórdão do STF cita este artigo
1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art250

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