Propaganda eleitoral no rádio e TV
Revogado pela Lei 9.504/1997. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2015.
Art. 250. Nas eleições gerais, de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
(Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
I -
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
II -
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
III -
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
IV -
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
V -
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
VI -
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
- Art. 240: Propaganda após convenção
- Art. 241: Responsabilidade solidária por propaganda
- Art. 242
- Art. 243
- Art. 244: Direitos de propaganda partidária
- Art. 245: Propaganda eleitoral em recinto aberto
- Art. 248: Proteção da propaganda eleitoral
- Art. 249: Poder de polícia na propaganda
- Art. 251
- Art. 255
- Art. 256: Facilidades administrativas para propaganda
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