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PARTE QUINTATÍTULO II

Art. 242

Código Eleitoral · Art. 242

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma, só poderá ser feita em língua nacional e não deverá empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Parágrafo único.

Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art242