PARTE QUINTATÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Art. 242
Código Eleitoral · Art. 242
Redação atual dada pela Lei 7.476/1986.
Histórico de alterações
1986alterado · Lei 7.476/1986
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
(Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986)