Art. 242
Redação atual dada pela Lei 7.476/1986. 5 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/03/2024.
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
(Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986)
- Art. 240: Propaganda após convenção
- Art. 241: Responsabilidade solidária por propaganda
- Art. 243
- Art. 244: Direitos de propaganda partidária
- Art. 245: Propaganda eleitoral em recinto aberto
- Art. 248: Proteção da propaganda eleitoral
- Art. 249: Poder de polícia na propaganda
- Art. 251
- Art. 255
- Art. 256: Facilidades administrativas para propaganda
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