PARTE QUINTATÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 242

Código Eleitoral · Art. 242

Redação atual dada pela Lei 7.476/1986.

Histórico de alterações
1986alterado · Lei 7.476/1986

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

(Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art242