PARTE QUINTATÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Propaganda após convenção

Código Eleitoral · Art. 240
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.165/2015. 4 acórdãos e 3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/03/2018.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.165/2015

Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art240

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