PARTE QUINTATÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Propaganda após convenção
Código Eleitoral · Art. 240
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 13.165/2015. 4 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/03/2018.
Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.165/2015
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.