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PARTE QUINTATÍTULO I

Prioridade postal para partidos

Código Eleitoral · Art. 239
rubrica editorial

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art239