PARTE QUINTATÍTULO I - DAS GARANTIAS ELEITORAIS

Art. 238

Código Eleitoral · Art. 238

Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art238