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PARTE QUINTATÍTULO I

Salvo-conduto ao eleitor

Código Eleitoral · Art. 235
rubrica editorial

Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art235