PARTE QUINTATÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos dez dias que precederem
Código Eleitoral · Art. 255
1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 05/02/2019.
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.