PARTE QUINTATÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos dez dias que precederem

Código Eleitoral · Art. 255

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 05/02/2019.

Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art255