PARTE QUINTATÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 255

Código Eleitoral · Art. 255

1 acórdão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 05/02/2019.

Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art255

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