Direitos de propaganda partidária
2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/11/2025.
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:
I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III - dos Tribunais Judiciais;
IV - dos hospitais e casas de saúde;
V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
- Art. 240: Propaganda após convenção
- Art. 241: Responsabilidade solidária por propaganda
- Art. 242
- Art. 243
- Art. 245: Propaganda eleitoral em recinto aberto
- Art. 248: Proteção da propaganda eleitoral
- Art. 249: Poder de polícia na propaganda
- Art. 251
- Art. 255
- Art. 256: Facilidades administrativas para propaganda
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