PARTE QUINTATÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Responsabilidade solidária por propaganda

Código Eleitoral · Art. 241
rubrica editorial

Incluído pela Lei 12.891/2013. 5 acórdãos e 3 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/05/2024.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.891/2013

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art241

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