PARTE QUINTATÍTULO II
Responsabilidade solidária por propaganda
Código Eleitoral · Art. 241
rubrica editorial
Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.891/2013
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)