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PARTE QUINTATÍTULO II

Art. 254

Código Eleitoral · Art. 254
Histórico de alterações
1977revogado · DL 1.538/1977

Art. 254.

Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos dez dias que precederem às eleições, a realização de propaganda eleitoral através do rádio e da televisão, salvo a transmissão direta de comício público realizado em local permitido pela autoridade competente.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art254