PARTE QUINTATÍTULO II
Art. 254
Código Eleitoral · Art. 254
Histórico de alterações
1977revogado · DL 1.538/1977
Art. 254.
Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos dez dias que precederem às eleições, a realização de propaganda eleitoral através do rádio e da televisão, salvo a transmissão direta de comício público realizado em local permitido pela autoridade competente.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)