Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977.
PARTE QUINTATÍTULO II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 252

Código Eleitoral · Art. 252

Revogado pela DL 1.538/1977.

Histórico de alterações
1977revogado · DL 1.538/1977

Art. 252.

Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou não.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art252

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