Art. 252
Revogado pela DL 1.538/1977.
Art. 252.
Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou não.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
- Art. 240: Propaganda após convenção
- Art. 241: Responsabilidade solidária por propaganda
- Art. 242
- Art. 243
- Art. 244: Direitos de propaganda partidária
- Art. 245: Propaganda eleitoral em recinto aberto
- Art. 248: Proteção da propaganda eleitoral
- Art. 249: Poder de polícia na propaganda
- Art. 251
- Art. 255
- Art. 256: Facilidades administrativas para propaganda
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