PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO VII
Voto em trânsito
Código Eleitoral · Art. 233-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.034/2009
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)