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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO VII

Voto em trânsito

Código Eleitoral · Art. 233-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.034/2009

Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art233-A