PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO VII - DO VOTO NO EXTERIOR

Voto em trânsito

Código Eleitoral · Art. 233-A
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.165/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.165/2015

Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3o As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4o Os eleitores mencionados no § 2o , uma vez habilitados na forma do § 3o , serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores do Município.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art233-A