Voto em trânsito
Redação atual dada pela Lei 13.165/2015. 3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2024.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Os eleitores mencionados no § 2o , uma vez habilitados na forma do § 3o , serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores do Município.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
- Art. 222: Anulação da votação por vício
- Art. 223: Arguição de nulidade de ato
- Art. 224: Nova eleição por nulidade dos votos
- Art. 225: Voto no exterior
- Art. 226: Seção eleitoral no exterior
- Art. 227: Mesas receptoras no exterior
- Art. 228: Votação de eleitores no exterior
- Art. 229: Transporte e remessa das urnas
- Art. 230
- Art. 231: Proibição de requerer documentos no exterior
- Art. 232
- Art. 233
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