Art. 230
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.
- Art. 222: Anulação da votação por vício
- Art. 223: Arguição de nulidade de ato
- Art. 224: Nova eleição por nulidade dos votos
- Art. 225: Voto no exterior
- Art. 226: Seção eleitoral no exterior
- Art. 227: Mesas receptoras no exterior
- Art. 228: Votação de eleitores no exterior
- Art. 229: Transporte e remessa das urnas
- Art. 231: Proibição de requerer documentos no exterior
- Art. 232
- Art. 233
- Art. 233-A: Voto em trânsito
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