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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO VI

Nova eleição por nulidade dos votos

Código Eleitoral · Art. 224
rubrica editorial
Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.165/2015

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado , a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

(Vide ADIN Nº 5.525)

§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

(Vide ADIN Nº 5.525)

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

(Vide ADIN Nº 5.525)

II - direta, nos demais casos.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

(Vide ADIN Nº 5.525)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art224