Nova eleição por nulidade dos votos
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado , a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
(Vide ADIN Nº 5.525)
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
(Vide ADIN Nº 5.525)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
(Vide ADIN Nº 5.525)
II - direta, nos demais casos.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
(Vide ADIN Nº 5.525)