PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO V - DOS DIPLOMAS

Comunicação de diplomação de militar

Código Eleitoral · Art. 218
rubrica editorial

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 08/05/2014.

Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do Art. 98.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art218

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