Comunicação de diplomação de militar
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 08/05/2014.
Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do Art. 98.
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