PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO V - DOS DIPLOMAS

Comunicação de diplomação de militar

Código Eleitoral · Art. 218
rubrica editorial

Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do Art. 98.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art218