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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO V

Revisão de diplomas eleitorais

Código Eleitoral · Art. 217
rubrica editorial

Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do Art.

261.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art217