PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO V - DOS DIPLOMAS

Exercício do mandato durante recurso

Código Eleitoral · Art. 216
rubrica editorial

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/09/2022.

Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 5 STF
Ver todas as 11 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art216