PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO V - DOS DIPLOMAS

Diplomação dos eleitos e suplentes

Código Eleitoral · Art. 215
rubrica editorial

11 acórdãos e 15 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2023.

Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art215

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