Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO VI

Anulação da votação

Código Eleitoral · Art. 221
rubrica editorial
Histórico de alterações
1966revogado · Lei 4.961/1966

Art. 221. É anulável a votação:

I - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

(Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

(Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.

(Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art221