Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966.
PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO VI - DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Anulação da votação

Código Eleitoral · Art. 221
rubrica editorial

Revogado pela Lei 4.961/1966. 2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/03/2018.

Histórico de alterações
1966revogado · Lei 4.961/1966

Art. 221. É anulável a votação:

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

(Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

(Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.

(Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art221